O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (16/8), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128/2021, que assegura indenização aos profissionais de saúde permanentemente impactados pela Covid-19. Com essa decisão, que é definitiva, terão direito à indenização farmacêuticos, técnicos de laboratório e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além de profissionais do serviço de apoio presencial nos estabelecimentos de saúde, como copeiros, seguranças e, ainda, empregados de necrotérios e coveiros. São beneficiários trabalhadores do setor público e privado.
A legislação garante direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e, uma vez infectados, se tornaram incapacitados para o trabalho em função da Covid-19. O valor será destinado à família, em caso de mortes. Além desse valor, dependentes menores de idade receberão R$ 10 mil por ano, até a maioridade ou até 24 anos, caso sigam estudando.
“Durante essa pandemia, os farmacêuticos estiveram a postos nas farmácias, nos hospitais, nos laboratórios de análises clínicas e em inúmeros postos de trabalho da linha de frente no atendimento aos doentes de Covid-19. Essa compensação representa justiça para todos os trabalhadores da saúde que arriscaram suas vidas para garantir atendimento às vítimas de um vírus desconhecido à época e desafiador para a saúde”, afirma o presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Jorge João.
Judicialização
A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por 272 votos a 185, na Câmara dos Deputados. Vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, a decisão foi derrubada em nova votação no Congresso Nacional, em março de 2021. Com a derrubada do veto, o governo federal recorreu ao STF pedindo a inconstitucionalidade da legislação. O STF rejeitou o pedido por unanimidade.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal.
“A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde”, destacou. Trata-se de medida excepcional prevista para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária. “É uma indenização em razão de um evento específico, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado”, sentenciou. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.
A concessão da indenização para profissionais permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da Lei. Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.
Como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. As indenizações deverão ser pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Importante destacar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
Fonte: Comunicação do CFF. Acesso em: 22/08/2022.