O Superior Tribunal de Justiça fixou uma nova tese sobre o custeio de medicamentos à base de canabidiol pelos planos de saúde. A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, que as operadoras não são obrigadas, como regra, a fornecer esses medicamentos quando destinados ao uso domiciliar e não houver previsão legal ou contratual que determine a cobertura.
O julgamento foi concluído em 14 de outubro de 2026 e reafirma um entendimento que já vinha sendo adotado pelas Terceira e Quarta Turmas do STJ. Segundo a tese aprovada, permanecem ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação, o contrato ou as normas regulatórias estabeleçam cobertura obrigatória. Portanto, a decisão não representa uma exclusão absoluta de todo tratamento à base de canabidiol.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a autorização excepcional concedida pela Anvisa para importação desses produtos. Para o STJ, essa autorização sanitária, isoladamente, não cria para a operadora do plano de saúde uma obrigação de custeio. O fundamento está, principalmente, no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. A norma permite a exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao tratamento domiciliar, observadas as exceções previstas na própria legislação e na regulamentação da saúde suplementar.
Assim, ainda que a importação do produto tenha sido autorizada pela Anvisa, é necessário verificar como o medicamento será utilizado e se o tratamento se enquadra em alguma hipótese de cobertura obrigatória. O próprio STJ já reconheceu situações diferentes. Quando o medicamento é administrado em regime de home care que substitui uma internação hospitalar, por exemplo, a Corte possui precedente reconhecendo a obrigatoriedade do custeio. Isso ocorre porque, nessa situação, não se trata simplesmente de medicamento de uso domiciliar autoadministrado pelo paciente.
A nova tese também possui relevância processual. Foi a primeira vez que o STJ utilizou o novo procedimento de reconhecimento da relevância da questão federal infraconstitucional com reafirmação de jurisprudência e fixação de tese no mesmo julgamento. Com isso, o entendimento passa a funcionar como precedente qualificado para orientar os tribunais em processos semelhantes envolvendo planos de saúde e medicamentos à base de canabidiol.
Na prática, a decisão reforça que autorização sanitária, indicação médica e obrigação contratual de cobertura são questões distintas. Cada situação deverá ser analisada considerando o tipo de produto, a forma de administração, as condições do contrato e as exceções previstas na legislação e na regulamentação aplicável.
Fonte: Panorama Farmacêutico. Acesso em: 21/10/26.