A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o atendimento remoto não substitui a presença física do farmacêutico em farmácias e drogarias durante o horário de funcionamento.
O julgamento envolveu uma ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra uma rede de farmácias que utilizava assistência remota durante intervalos e plantões. Os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Telessaúde não afastou obrigação de presença física
No processo, a defesa sustentou que a Lei nº 14.510/2022, responsável por regulamentar a telessaúde, permitiria a utilização do atendimento remoto nesses períodos.
O relator, entretanto, entendeu que a possibilidade de atendimento a distância não elimina a obrigação prevista na legislação farmacêutica. Segundo a publicação do Conselho Federal de Farmácia (CFF), o ministro destacou o artigo 15 da Lei nº 5.991/1973, que exige a presença do responsável técnico durante todo o funcionamento do estabelecimento. Com a decisão, foi restabelecida a sentença que determina a presença física do farmacêutico em cada unidade da rede durante todo o expediente, sob pena de multa diária.
Dispensação vai além da entrega do medicamento
Outro ponto abordado no julgamento foi a diferença entre a simples entrega de um medicamento e o processo de dispensação. De acordo com o entendimento apresentado pelo relator, a dispensação possui caráter técnico-clínico e envolve atividades como a avaliação de prescrições, a identificação de possíveis riscos e a orientação dos pacientes.
Ao mencionar manifestação técnica do conselho de classe apresentada no processo, o ministro também destacou situações em que a presença do farmacêutico pode ser importante para identificar problemas relacionados à segurança do tratamento, como erros em prescrições ou a apresentação de receita pertencente a outra pessoa.
Decisão tratou da assistência remota em uma rede de farmácias
A decisão analisada pelo STJ ocorreu dentro de uma ação específica envolvendo uma rede que recorria ao atendimento remoto em determinados períodos.
No caso julgado, a Segunda Turma entendeu que esse modelo não poderia substituir a presença física exigida pela legislação farmacêutica durante o funcionamento do estabelecimento.
O julgamento reforçou, portanto, a distinção entre a utilização de recursos de telessaúde e a obrigação de manter o farmacêutico presencial nos estabelecimentos abrangidos pela decisão.
Fonte: Conselho Federal de Farmácia. Acesso em: 04/11/26.