Fonte: PanoramaFarmacêutico. Acessado em 16/04/2020.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou, no dia 6 de abril, uma sentença favorável a uma rede de farmácias de manipulação. Pela decisão, a vigilância sanitária local foi impedida de efetivar qualquer tipo de sanção à empresa por conta de manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização de medicamentos isentos de prescrição, no site e na loja.
Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos (foto) comenta que a Resolução nº 467/07 do CFF atribui essa competência ao profissional farmacêutico, e que esse direito deve ser respeitado pelos órgãos de fiscalização sanitária.
O desembargador relator do Tribunal de Justiça, Rebouças de Carvalho, esclarece que não há exigência legal de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos isentos de prescrição. Seu parecer está fundamentado pela Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.
Carvalho ainda fez referência ao artigo 1º, da Resolução nº 467/07 do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta e estabelece as competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos. Por fim, o desembargador concluiu que o teor da RDC 67/07 da Anvisa está em desacordo com as Leis Federais 5.991/73 e 6.360/76.