Blog Farmácia Postado no dia: 28 janeiro, 2025

Tribunal de Justiça de Goiânia/GO autoriza manipulação, venda, exposição e estoque sem prescrição por e-commerce, redes sociais e marketplace

O Tribunal de Justiça de Goiás julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de sancionar a farmácia por manipular, expor, entregar, realizar estoque e comercializar, em sua empresa e através do site e-commerce, redes sociais e marketplace, produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

A Lei Federal n.º 5.991/73, que dispõe acerca do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e a Lei Federal n.º 6.360/76, que versa sobre a vigilância sanitária, não proíbem a preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de fórmulas isentas de prescrição médica.

Não cabe a Anvisa, por meio de regulamento, impor normatização negativa, restritiva ou proibitiva, sem expressa autorização de lei nesse sentido, sob pena de afrontar ao princípio da reserva legal, preconizado no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.

Ademais, a Resolução n.º 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos, em seu artigo 1º, inciso IV, autoriza ao profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de apresentação de receita de profissional habilitado.

Não é razoável exigir receituário ou prescrição médica para a elaboração de produtos/medicamentos dispensados de receituário em farmácias de manipulação. Estando o profissional habilitado a este tipo de prática, pode ele comercializar este produto dentro de seu estabelecimento, desde, é claro, que se submeta às demais regras sanitárias vigentes.

Logo, tanto a resolução do Conselho Federal de Farmácia supracitada, como também as Leis Federais n.º 5.991/73 e n.º 6.360/76, permitem a atividade pretendida pela impetrante/apelante, consistente na manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial em pequena quantidade e comercialização, por meio de e-commerce, redes sociais e marketplace dos produtos e medicamentos isentos de prescrição.

 

Tribunal de Justiça de Goiás.
27/01/2025