Blog Farmácia Postado no dia: 28 outubro, 2026

TJGO permite nomes em fórmulas manipuladas nos rótulos

TJGO nega recurso do estado e mantém decisão que permite nome de fórmula em rótulos de farmácias de manipulação – nome comercial

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, provimento à remessa necessária e à apelação do Estado de Goiás e manteve a sentença que garantiu a duas farmácias de manipulação o direito de atribuir nome às fórmulas e indicar sua finalidade terapêutica nos rótulos.

A decisão foi proferida na sessão virtual de 19 de outubro de 2026, nos autos nº 5365907-65.2026.8.09.0051, sob relatoria do juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu. O mandado de segurança foi impetrado preventivamente contra o superintendente de Vigilância Sanitária de Goiás, para impedir autuações fundadas exclusivamente nessa prática.

O Estado sustentava que a conduta violaria a RDC nº 67/2007 da Anvisa e o artigo 59 da Lei nº 6.360/1976, configurando “industrialização branca”. O relator afastou a tese e destacou que o item 5.17.4 da resolução é dirigido aos profissionais prescritores, e não às farmácias. Para o colegiado, os itens 12.1 e 12.2 da norma fixam conteúdo mínimo obrigatório de rotulagem, sem rol máximo, e o item 12.3 admite expressamente informações complementares, de modo que a proibição não está no texto da resolução.

No mérito, o acórdão assentou que o poder normativo da Anvisa está condicionado à legislação em vigor, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.782/1999, e não pode criar proibição autônoma. A vedação do artigo 59 da Lei nº 6.360/1976 foi interpretada como qualificada: alcança designações falsas, enganosas ou incompatíveis com a composição do produto, não a denominação verdadeira. A decisão acompanhou jurisprudência reiterada do próprio TJGO em casos semelhantes, de diferentes Câmaras Cíveis.

A ordem foi mantida com sete condições cumulativas fixadas na sentença, entre elas a exigência de uso da Denominação Comum Brasileira ao lado do nome complementar, a identificação completa da fórmula, do paciente e do prescritor e a correspondência entre a finalidade informada e a composição. Com isso, o tribunal entendeu neutralizados os riscos de erro de medicação e de automedicação apontados pelo Estado.