A 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia concedeu liminar em mandado de segurança preventivo que autoriza uma farmácia manipular, expor e comercializar produtos isentos de prescrição médica sem a exigência de receituário. A decisão, proferida pela juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura em 10 de junho de 2026, reconheceu ilegalidade manifesta na aplicação restritiva da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 67/2007 da ANVISA pela Superintendência de Vigilância Sanitária do município.
O tribunal fundamentou a decisão na hierarquia normativa, estabelecendo que as Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976 não instituem qualquer obrigação de prescrição para produtos isentos, como cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos alimentares. A magistrada identificou excesso de poder regulamentar da ANVISA ao criar restrições infra legais não previstas em lei, violando os princípios constitucionais da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência. A decisão citou dois precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que já pacificaram entendimento idêntico.
A liminar determina que a autoridade coatora se abstenha de efetuar sanções à farmácia por manipular, expor, estocar e comercializar produtos manipulados contendo insumos isentos de prescrição, mantendo os procedimentos e controles de qualidade já realizados.
A decisão estabelece precedente estratégico para farmácias de manipulação em todo o estado, consolidando jurisprudência que harmoniza a segurança sanitária com a liberdade econômica. Empresários do setor ganham respaldo judicial para questionar restrições administrativas que extrapolam o fundamento legal, abrindo caminho para ações similares em outras comarcas e unidades federativas.
15/06/2026
TJMG