Tribunal de justiça de MG garante a farmácia de manipulação o direito de vender produtos sem receita médica – site, redes sociais e marketplace
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou, em remessa necessária, a sentença que assegurou a uma farmácia de manipulação de Belo Horizonte o direito de manipular, expor, manter pequeno estoque e comercializar, inclusive pela internet, medicamentos e produtos manipulados compostos exclusivamente por insumos isentos de prescrição médica, sem exigência de receita.
O julgamento foi decidido por maioria, vencida a relatora. Em seu voto, a relatora para o acórdão entendeu que a RDC nº 67/2007, da Anvisa, extrapolou o poder regulamentar ao impor restrições que não encontram previsão nas Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976. O colegiado destacou que o poder regulamentar da Administração tem natureza secundária e não pode inovar na ordem jurídica, criando obrigações ou vedações sem respaldo em lei formal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à livre iniciativa.
A decisão registrou que nenhuma lei federal proíbe a manipulação e a comercialização de produtos isentos de prescrição sem receita e que a própria regulamentação da Anvisa (RDC nº 44/2009) admite a dispensação por meio remoto. Ficou vencida a relatora original, que considerava a RDC nº 67/2007 válida por entender que as exigências de prescrição e as restrições de estoque configuram exercício legítimo do poder de polícia sanitária, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, o acórdão reforça a segurança jurídica do setor de manipulação, ao reconhecer que restrições criadas por norma infralegal, sem base legal, não podem prosperar — desde que observados os controles de qualidade e os limites legais aplicáveis. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
TJMG
03/09/2026