
A farmácia ingressou na justiça para autorizar o funcionamento da empresa em horário livre e qualquer dia da semana, inclusive feriados, sem que esteja sujeita às sanções de ordem administrativa, bem como sem prejuízo de participação nos plantões.
Sustentou que as restrições de horário impostas pelo Decreto Municipal n.º 1.345/2015 violam seu direito ao livre exercício de atividades econômica, garantido pela Lei Federal n.º 13.874/2019, Lei da Liberdade Econômica.
O Decreto n.º 1.345/2015, inaugurou sistema de rodízio de farmácias e drogarias locais em plantão, estabelecendo datas e horários específicos para o funcionamento de estabelecimentos em seu Anexo I, que é atualizado anualmente.
Entretanto, ao limitar os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais locais, ofende normas hierarquicamente superiores e/ou viola direito líquido e certo da Impetrante ao livre exercício de atividade econômica.
A análise do Decreto Municipal em pauta revela patente ilegalidade decorrente não do regime de plantão estabelecido (medida que objetiva o funcionamento ininterrupto desse serviço essencial), mas sim da limitação injustificada ao expediente dos comércios locais (autorizando apenas as farmácias e drogarias constantes na escala a operar nos horários de plantão), que acaba por violar a livre concorrência.
Por fim, o Tribunal de Justiça julgou procedente a ação judicial e autorizou o funcionamento da farmácia em horário livre e qualquer dia da semana, inclusive feriados.
Tribunal de Justiça do Paraná
0000108-38.2022.8.16.0163
Curitiba, 09/10/2024