A 2ª Vara Cível de Avaré concedeu mandado de segurança à farmácia de manipulação determinando que o município se abstenha de aplicar sanções pela dispensação e manipulação de produtos com ativos derivados da Cannabis Sativa. A decisão, proferida em 6 de agosto de 2026, reconheceu a ilegalidade da RDC 327/2019 da Anvisa, que vedava essas atividades em farmácias com manipulação.
O tribunal constatou que a Anvisa extrapolou seu poder regulamentar ao impor restrições não previstas nas Leis Federais 5.991/1973 e 13.021/2014, que não estabelecem diferenciação entre farmácias com e sem manipulação. A decisão fundamentou-se no princípio da legalidade, afirmando que agências regulatórias não podem criar proibições sem amparo em lei formal, sob pena de violar direitos constitucionais de livre iniciativa e concorrência.
A sentença segue jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em diversos casos reconheceu a ilegalidade dos artigos 15 e 53 da RDC 327/2019. Os magistrados ressaltaram que a restrição caracteriza violação ao direito líquido e certo das farmácias de manipulação, legitimando a concessão da segurança sem afastar o cumprimento das exigências técnicas e sanitárias aplicáveis.
A decisão preserva o poder de fiscalização da Administração, mantendo a obrigatoriedade de observância das normas técnicas e sanitárias. Com a concessão da ordem, a farmácia de manipulação pode agora comercializar e dispensar medicamentos com ativos de Cannabis, desde que cumpram as demais exigências legais e regulamentares pertinentes à atividade.
TJSP
10/08/2026