A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou recentemente que a suspensão indefinida de um estabelecimento participante do Programa Farmácia Popular, feita sem conclusão de auditoria ou processo administrativo, é juridicamente ilegal.
A decisão determina que a União realize e conclua auditoria no prazo de 90 dias, sob pena de restabelecimento da conexão ao sistema.
O fundamento central da sentença é que, embora a adoção de medida cautelar seja legítima para proteger o interesse público, a sua manutenção por período indefinido, sem garantir ao administrado o contraditório, ampla defesa e uma decisão em tempo razoável, fere os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e do devido processo legal (art. 5º, LXXVIII da CF; art. 37 da CF).
Principais implicações:
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Estabelece que bloqueios ou suspensões em programas governamentais não podem se arrastar indefinidamente sem instrução processual adequada.
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Reforça que as farmácias participantes do programa podem exigir da União o cumprimento de prazo e conclusão da auditoria ou apuração para restabelecimento da atividade.
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Acrescenta segurança jurídica ao setor farmacêutico, de forma a evitar que medidas cautelares se convertam em punições prolongadas sem respaldo processual.
Ações recomendadas para farmácias afetadas:
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Verificar se houve instauração formal de auditoria ou processo administrativo.
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Requerer formalmente à União ou ao órgão competente a conclusão em prazo razoável (ex. 30-90 dias).
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Documentar os impactos financeiros, operacionais e reputacionais causados pela suspensão prolongada.
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Avaliar a eventual via judicial para garantir direito de participação, restabelecimento ou indenização por omissão estatal.