Blog Farmácia Postado no dia: 23 outubro, 2018

Tribunal de Justiça da Amazônia autoriza em 17/10/2018 manipulação, venda, exposição e estoque de produtos cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos manipulados sem prescrição

O Tribunal de Justiça da Amazônia confirmou em 17/10/2018 a sentença, anteriormente concedida a uma farmácia de manipulação de Manaus, e autorizou a manipulação, venda, exposição e estoque de cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos e suplementos manipulados sem a necessidade de prescrição.

Na decisão, a Desembargadora relatora Dra. Nélia Caminha Jorge, explica que é imperioso ressaltar que não se extrai qualquer vedação a manutenção de estoque mínimo, exposição e comercialização de fitoterápicos, cosméticos, dermocosméticos e homeopáticos isentos de prescrição médica, na Lei nº 6.360/76, que trata da vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e na a Lei nº 5.991/73 (dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos).

A proibição para a manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, sem prescrição médica, prevista na Resolução ANVISA nº 67/2007, não encontra amparo legal na Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, ou seja, em ambas as normas não há condicionamento da manipulação, dispensação e comercialização de produtos à apresentação de receita médica, quando inexigível a prescrição.

E é neste sentido que a Resolução nº 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, em seu anexo I, artigo 1º, alínea ‘a’, item IV, aponta que compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral, dentre outras atribuições, “manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição”.
Neste sentido, também prevê o art. 9º da Resolução nº 477/2008 do Conselho Federal de Farmácia:

Art. 9º – Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico
no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados
em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável.

§ 1º – A automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação
e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição.

Percebe-se que as normas mencionadas autorizam o profissional a manipular, dispensar e comercializar medicamentos em relação aos quais é dispensável a prescrição médica.

Por fim, a Desembargadora em consonância com o parecer ministerial, negou provimento à Apelação da Vigilância Sanitária, mantendo a sentença fustigada em sua integralidade em sede de remessa necessária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0634685-03.2017.8.04.0001
Desembargadora Dra. Nélia Caminha Jorge
Data 17/10/2018

Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa esclarece que o entendimento da nobre magistrada já foi adotado na grande maioria dos Estados, e o principal fundamento jurídico é a competência atribuída pelo Conselho Federal de Farmácia ao profissional farmacêutico, sendo descabida e abusiva qualquer interpretação diversa.