O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou decisão favorável para farmácia de manipulação em 24/07/2024 e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
A ANVISA, nos termos da Lei n. 9.782/99, pode editar normas regulamentadoras, como a RDC n. 327/2018, mas não é possível que extrapole o poder regulamentar, indo além do que dispõe a legislação vigente, e criando limitações ao exercício da atividade empresarial da farmácia sem fundamentação legal. O entendimento predominante deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a RDC n. 327/2018 criou uma distinção indevida entre as farmácias que trabalham com e sem manipulação.
Ainda, que é indevida porque não se observa na legislação em vigor essa restrição, sendo certo que na Lei n. 13.021/14, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, ao contrário da medida adotada, consta um espectro maior de atividades exercidas por farmácias com manipulação em relação àquelas que exercem suas atividades sem proceder à
manipulação de medicamentos.
Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão favorável para a farmácia autorizando a manipulação e comercialização dos ativos derivados, vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa.
TJSP. 24/07/2024.
Remessa Necessária n.º 1058506-84.2023.8.26.0053