Blog Farmácia Postado no dia: 2 junho, 2022

Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza manipulação e dispensação de ativos derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa – RDC 327/2019 da Anvisa

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou em 09/05/2022 decisão favorável para farmácia de manipulação e autorizou a comercialização e dispensação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, desde que atendidos os demais requisitos pertinentes e exigidos da farmácia de manipulação.

Na decisão, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, Dr. Bandeira Lins, explicou que no presente caso, o objeto da controvérsia, envolvendo a RDC 327/2019, da ANVISA, não diz respeito à legalidade da fabricação e comercialização de produtos derivados de cannabis, e
sim ao critério adotado para essa regulamentação.

É que o referido ato normativo, ou seja, na RDC 327/2019, em seu artigo 53, dispõe que “os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias”, criando restrição para as farmácias com manipulação.

Ocorre, que a Lei Federal nº 5.991, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e a Lei Federal nº 13.021, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não autorizam
tratamento distinto, porque, de acordo com tais normas, tanto as farmácias sem manipulação (ou drogarias) como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a significar que a Resolução, nesse ponto em questão, foi além de seu poder regulamentar, criando restrições sem amparo
legal, de onde se deduz a ilegalidade da restrição impugnada.

Ainda, tal distinção ofende o artigo 4º, da Lei n. 13.874, que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório, de forma a gerar reserva de mercado, ao favorecer, na regulação, grupo econômico, em prejuízo dos demais concorrentes.

Por fim, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença favorável de 1° grau, e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à farmácia, na manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC 327/2019, industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos
da Cannabis Sativa, que tenha por fundamento a condição de Farmácia com Manipulação, desde que atendidos os demais requisitos pertinentes.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 1039080-57.2021.8.26.0053
Relator Dr.
BANDEIRA LINS
São Paulo 09/05/2022

Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, explica que a Anvisa, através da RDC 327/2019, não pode criar essa reserva de mercado em prol dos medicamentos industrializados e excluir o setor magistral, sob pena de afrontar os princípios da Constituição Federal.