Blog Farmácia Postado no dia: 10 abril, 2018

Tribunal de Justiça de São Paulo nega recurso da vigilância sanitária e confirma decisão que autoriza venda pelo e-commerce e na loja física

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto pela Vigilância Sanitária contra decisão favorável proferida em 1ª instância, que autorizou farmácia de manipulação a comercializar livremente pelo site e-commerce e na loja física todos os medicamentos e produtos isentos de prescrição.

Sustentou a farmácia, que tem por objeto social a exploração do comércio de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição. Por tal razão, possui um pequeno estoque gerencial do produto finalizado, mediante fornecimento imediato ao consumidor interessado.

A Vigilância Sanitária entende que a comercialização de produtos e medicamentos manipulados (isentos de prescrição), devem ser precedidas da ordem de manipulação ou receita médica, mesmo sem necessidade, com fundamento na definição de preparação magistral dada pela RDC nº 67/2007 da ANVISA.

Tal interpretação viola preceito legal, eis que as leis nº 5.998/73 e nº 6.360/76 não exigem que a manipulação, preparação, exposição e comercialização, inclusive através de site eletrônico, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sejam precedidas de prescrição médica; de outra banda, a Resolução nº 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, em seu artigo 1º, inciso IV, autoriza ao profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de apresentação de receita de profissional habilitado, previsão que se coaduna com os princípios gerais da atividade econômica, elencados nos artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.

Ademais, os farmacêuticos, das farmácias de manipulação, prestam total assistência ao cliente na utilização dos cosméticos e fitoterápicos manipulados, tendo completo conhecimento dos produtos utilizados, seus efeitos e indicações e são os profissionais mais disponíveis dentre todas as profissões, de acesso fácil e sem custo direto para o cliente.

“… inexiste na citada Lei nº 5.991/73 ou mesmo na Lei nº 6.360/76, qualquer exigência de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos, a revelar indevida imposição de restrições não previstas pela lei, em cerceamento das atividades da ora recorrida”.

Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso da Vigilância Sanitária.

Desembargador Relator
Dr. PAULO DIMAS MASCARETTI
São Paulo, 4 de abril de 2018.
Apelação nº 1026972-25.2015.8.26.0564