O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou em 06/04/2020 segunda feira, sentença favorável anteriormente concedida à farmácia, que determinou que a vigilância sanitária se abstenha de efetivar qualquer tipo de sanção à farmácia de manipulação e em suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, no site e na loja.
Na decisão, o desembargador relator do Tribunal de Justiça de SP, Dr. REBOUÇAS DE CARVALHO, esclarece que não existe na Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, tampouco na Lei nº 6.360/762, exigência de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos isentos de prescrição, a revelar indevida criação de restrições não previstas pela lei, em cerceamento das atividades da farmácia de manipulação.
Esclareceu ainda, que no artigo 1º, da Resolução nº 467/07 do CFF que regulamenta e estabelece as competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos:
Art. 1º – No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos.
a) – Compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral:
IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.
Por fim, o desembargador concluiu que o teor da RDC nº 67/07 da Anvisa está em desacordo com as Leis Federais nºs 5.991/73 e 6.360/76, que não exigem a apresentação de receituário médico para casos da espécie, e com as Resoluções nºs 467/07 e 477/08 do Conselho Federal de Farmácia, que asseguram ao farmacêutico o direito à manipulação dos produtos manipulados e dos medicamentos isentos de prescrição médica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1004185-19.2019.8.26.0319Nota: O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Elias Santos, esclarece que a Resolução nº 467/07 do Conselho Federal de Farmácia atribui essa competência ao profissional farmacêutico, e que esse direito deve ser respeitado pelos órgãos de fiscalização sanitária.