Blog Farmácia Postado no dia: 14 novembro, 2019

Tribunal de justiça de SP confirma sentença favorável e autoriza farmácia manipular anfepramona e femproporex

O Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Marcos Pimentel Tamassia, confirmou a sentença que já era favorável para a farmácia de manipulação, e autorizou a compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica (modelo B2), dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro na ANVISA.

A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade, ou não, da farmácia que atua no ramo de manipulação e venda de fórmulas magistrais, comprar, manipular ou comercializar, sob prescrição médica no modelo B2, os anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 01/11/2019, explica que, dada a superveniência de lei federal, de estatura superior, franqueando a produção, comercialização e consumo das substâncias acima mencionadas sem qualquer ressalva, à luz do critério hierárquico de solução de antinomias aparentes, não podem prevalecer as restrições preconizadas pelas resoluções, normas inferiores que têm por fundamento de validade a norma superior.

Ainda, a Lei nº 13.454, que entrou em vigor em junho de 2017, estabelece em seu artigo 1º que “ficam autorizados a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol”.

Por fim, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença anteriormente proferida, e autorizou a manipulação dos anorexígenos, afastando a necessidade de registro positivado na RDC 50/2014 da Anvisa.

 

Tribunal de Justiça de São Paulo

01/11/2019 – Processo 1015383-75.2019.8.26.0053

Desembargador Relator Dr. Dr. Marcos Pimentel Tamassia

Nota: Dr. Elias José dos Santos, advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, exalta a importância em se respeitar a lei federal n 13.454/2017, que tem estatura superior a RDC nº 50/2014 da ANVISA, norma hierarquicamente inferior.