O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou em 30/10/2018 a validade da lei n° 13.454/2017, autorizando farmácia de manipulação a continuar com a produção e comercialização dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
Na decisão, a Desembargadora relatora, Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares, esclarece que a controvérsia cinge-se quanto à aparente contradição entre a RDC nº 50/2014 e a Lei Federal nº 13.454/2017, no que se refere à possibilidade de manipulação de substâncias anorexígenas.
Aduz, que dada à superveniência da Lei Federal nº 13.454/17, não podem prevalecer às restrições preconizadas pelas RDC nº 50/2014, diante do disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 9.782/99.
Ademais, por se tratar de norma hierarquicamente superior às Resoluções da ANVISA, com a edição da Lei Federal nº 13.454/17 restou autorizada a produção e comercialização das substâncias anorexígenas e, conseqüentemente, derrogadas as disposições da ANVISA que lhes eram contrárias.
Dessa forma, sem que a Lei Federal nº 13.454/17 tenha trazido vedações ao manuseio dessas substâncias por meio de farmácias de manipulação, não podem tais restrições ser criadas pela ANVISA, por meio de resoluções.
Por fim, votou em conceder a segurança pleiteada na inicial, a fim de que a autoridade coatora (Vigilância Sanitária) se abstenha de aplicar sanções à Impetrante (Farmácia de Manipulação) e suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.
São Paulo – 30/10/2018
Processo n° Nº 1024288-59.2017.8.26.0564
Maria Laura de Assis Moura Tavares – Desembargadora Relatora
Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, ressalta a importância do posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo em favor das farmácias de manipulação e liberando a comercialização dos referidos anorexígenos.