O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Guilherme Gutemberg Isac, confirmou em 2ª instância e manteve a sentença favorável para a farmácia de manipulação, autorizando a manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização, através de sua empresa e de seu site e-commerce, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.
Na decisão, o Desembargador relator esclarece que a Resolução da ANVISA RDC nº 67/2007, dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, fixando os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atividades de manipulação de preparações magistrais e oficinais das farmácias, para o controle da qualidade da matéria-prima, armazenamento, avaliação farmacêutica da prescrição, visando à garantia de sua qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
Menciona ainda, que o previsto em resolução somente poderá prevalecer se não contrariar lei a que se subordina. A resolução é espécie de ato administrativo e deve subordinar-se às normas legais. Sendo assim, não pode contrariar ou ultrapassar lei a que está submetida, estabelecendo condições e distinções não previstas.
No caso dos autos, a Resolução nº 67/2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, extrapolou o poder regulamentador ao proibir a preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos manipulados, isentos de prescrição médica.
Isso porque a Lei nº 5.991/73, que “dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos e Correlatos, e dá outras providências”, não impõe qualquer vedação em relação à preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos manipulados, isentos de prescrição médica.
Também não se verifica dita vedação na Lei nº 6.360/76, que trata da vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgou favorável para a farmácia de manipulação, autorizando a manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização, através de sua empresa e de seu site (e-commerce) dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição, sem a necessidade de apresentação de prescrição, por força de suas prerrogativas profissionais conferidas pelo art. 1º, IV, da Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia.
Processo N. 5244463.46.2018.8.09.0051
5ª CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE GOIÂNIA
Desembargador Dr. Guilherme Gutemberg Isac
Nota: Dr. Elias José dos Santos, advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, esclarece que a Resolução nº 67/2007, da ANVISA, não pode extrapolar o poder regulamentador, contrariar ou ultrapassar a lei a que está submetida.