Blog Farmácia Postado no dia: 29 outubro, 2024

Fórmulas nominadas na farmácia de manipulação – uso de nome comercial para fórmulas manipuladas

A farmácia de manipulação pode nomear seu rótulo e dispensar produtos manipulados isentos de prescrição médica como permite a legislação e garante as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, em respeito aos Princípios da Livre Iniciativa, o Livre Exercício da Profissão e a Livre Concorrência.

Alguns exemplos como Fórmula para Emagrecimento, Creme de Beleza para Rosto, Shampoo Antiqueda de Cabelos, e diversas outros nomes comerciais são utilizados pelas farmácias de manipulação, com o objetivo de uma melhor identificação do produto pelo cliente/ paciente.

O objetivo é justamente facilitar a identificação do produto pelo cliente/paciente, sem que isso possibilite interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua, obedecendo ao artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.

O item 12 da RDC 67/2007 da Anvisa traz as informações mínimas que devem constar no rótulo, assim poderiam constar informações complementares como o nome da fórmula, com o objetivo de facilitar a identificação do produto pelo cliente.

Importante ressaltar que não há alteração na embalagem, constando todas as informações obrigatórias, inclusive os nomes de todas as substâncias constantes da fórmula, sendo que com a inclusão do nome da fórmula obedecerá ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, apresentando informação adequada e clara sobre os produtos.

O poder judiciário de diversos estados já se manifestou pela legalidade de atribuir nomes comerciais nos rótulos manipulados, afastando a vedação existente na RDC 67/2007, pois tal procedimento e é um benefício e não traz nenhum prejuízo ao consumidor/paciente.