Blog Farmácia Postado no dia: 25 março, 2022

Venda através de site e-commerce, redes sociais e marketplace – Justiça de Goiás julga procedente ação judicial e autoriza farmácia de manipulação

O juiz da 5º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, Dr. Wilton Muller Salomão, julgou favorável ação judicial de uma farmácia de manipulação do estado, e determinou que a vigilância sanitária permita que a farmácia possa manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados, isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, previstos na legislação supracitada, se abstendo de aplicar sanções à farmácia e em suas filiais, por esse motivo.

A autora da ação informou que é farmácia de manipulação, e que dispensa produtos manipulados isentos de prescrição médica, conforme permite a legislação e garantem as normas técnicas do Conselho Federal de Farmácia, para a livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição.

Ainda, por meio da Resolução 67/2007 da Anvisa, exterminou todo e qualquer medicamento manipulado e quaisquer outros produtos manipulados fitoterápico, plantas medicinais, suplementos, alimentos funcionais, cosméticos, florais, vitamínicos, entre outros, da condição de produtos livres de receita médica.

Na decisão, o magistrado explica que assiste razão à farmácia de manipulação quando sustenta que a Anvisa, ao editar a Resolução-RDC nº 67/2007, contrariou o que dispõe a legislação, limitando a prática da atividade farmacêutica de preparação magistral à seguinte hipótese:

Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

Dessa forma, verifica-se que a norma regulamentadora limitou a atividade das farmácias de manipulação, restringindo-a à comercialização de produtos com prescrição de profissional habilitado. Por sua vez, a lei formal federal assim não o fez, e permite a comercialização por essa espécie de farmácia não apenas de medicamentos, com prescrição de profissional habilitado, como de produtos sem exigência de prescrição, além de correlatos, na forma definida pelas normas supracitadas, além do art. 1º, “a”, inc. IV, da Resolução 467/2007, do Conselho Federal de Farmácia, que em harmonia com a lei federal formal, autoriza como atividade do farmacêutico, “no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral: “IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição.”

Comarca de Goiânia – 5º Vara da Fazenda Pública Estadual
SENTENÇA 23/03/2022
Autos n.: 5096056-34.2021.8.09.0051