A justiça do Paraná concedeu em 05/12/2017 liminar favorável e autorizou a venda de medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço – OTC. Na decisão, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Dr. Guilherme de Paula Rezende, explicou que a Resolução SESA n° 590/2014, ofende os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício profissional (art. 170 da CRFB), diante do permissivo geral federal para dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de autoatendimento (OTC).
Resolução SESA nº 590/2014, arts. 31 e 32 dispõem o seguinte:
Art. 31 – Quanto ao armazenamento de medicamentos e produtos: (…)
XIV. Os medicamentos devem permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
Art. 32 – É vedada a dispensação de medicamentos ao público pelo sistema de autoatendimento.
Por fim, o magistrado CONCEDEU A LIMINAR, determinando que os órgãos de vigilância sanitária municipal e estadual se abstenham de impor sanções à farmácia/drogaria em decorrência de inobservância dos arts. 31 e 32 da Resolução SESA nº 590/2014 (venda de medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço) OTC.
Nota: O advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que não existe proibição prevista em lei para a venda de produtos e medicamentos isentos de prescrição pelo sistema de autosserviço – OTC.
Curitiba, 05 de dezembro de 2017.
Autos nº 0005369-49.2017.8.16.0004
Dr. Guilherme de Paula Rezende – Juiz de Direito
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA – PR