Blog Farmácia Postado no dia: 29 novembro, 2018

VENDA E ENTREGA DE CONTROLADOS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA SENTENÇA E AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VENDER E ENTREGAR CONTROLADOS PELAS VIAS REMOTAS

O Tribunal de Justiças do Paraná confirmou em 28/11/2018 sentença anteriormente proferida e autorizou farmácia de manipulação à vender os medicamentos controlados pelas vias remotas (Whatsapp, site, e-mail, fax, etc), e efetuar a entrega por correios, motoboy, etc.
A questão controvertida se cinge, portanto, em verificar a legalidade da Portaria nº 344/98, do Ministério da Saúde e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que impedem a venda e entrega de medicamentos sujeitos a controle especial por meios remotos (e-mail, internet, telefone, fac-símile e via postal).

Verifica-se que a Portaria nº 344/98, não está, de forma alguma, proibindo a comercialização e dispensa dos medicamentos de controle especial, mas tão somente exigindo a adequação daqueles que exercem a atividade econômica às normas regulamentares pertinentes.

Assevere-se que a “comercialização” de medicamentos de controle especial compreende tanto a apresentação da receita como a entrega do medicamento em si.

Por essa razão, não há que se falar em vedação à apresentação da receita médica pela via remota, desde que o medicamento seja entregue, apenas, mediante a apresentação da receita original.

Cumpre asseverar que é preciso que nos adaptemos às novas tecnologias que facilitam a vida dos consumidores e agilizam a prestação dos serviços, como é o caso da venda remota de medicamentos sujeitos a controle especial por meios remotos.

Assim, o fato de existir a venda remota dos medicamentos de uso controlado, não impede o controle necessário à venda destes medicamentos, visto que as farmácias e drogarias têm livro próprio e específico, destinado a registrar os dados referentes ao prescritor da receita médica e ao paciente que utilizará o medicamento, conforme se infere das disposições do artigo 35 e 37 da Lei nº 5.991/1973.

Conclui-se, portanto, que é desnecessária a vedação à venda remota de medicamentos de controle especial, visto que existem procedimentos obrigatórios que devem ser seguidos pelas Farmácias e Drogarias no comércio dos medicamentos controlados, inclusive, como a retenção da 1ª via da receita médica.

ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo da Vigilância Sanitária, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.

Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba, 28 de novembro de 2018
Desembargador LEONEL CUNHA

Nota: O Advogado responsável pelo processo, Dr. Flávio Benincasa esclarece a importância da decisão, pois conforme fundamentado pelo Desembargador na decisão supra, é importante que nos “adaptemos às novas tecnologias que facilitam a vida dos consumidores e agilizam a prestação dos serviços, como é o caso da venda remota de medicamentos sujeitos a controle especial por meios remotos’.