Blog Farmácia Postado no dia: 18 junho, 2020

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JUSTIÇA DE SP JULGOU PROCEDENTE AÇÃO JUDICIAL EM 17/06/2020 E AUTORIZA A MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, PEQUENO ESTOQUE GERENCIAL E COMERCIALIZAÇÃO SEM PRESCRIÇÃO

O Juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Dr. ENIO JOSE HAUFFE, julgou procedente ação judicial interposta por uma farmácia de manipulação, e determinou que não seja imposta qualquer tipo de sanção à farmácia em decorrência do exercício da atividade de manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização, em sua empresa ou por meio de seu sítio eletrônico (ecommerce), bem como através das plataformas de MarketPlace.

A decisão é válida para todos os medicamentos e produtos isentos de prescrição, como cosméticos, fitoterápicos, nutracêuticos, suplementos, chás, ervas, e outros que se enquadrem no rol dos isentos. Assim, a farmácia de manipulação poderá trabalhar livremente e atender os clientes sem a necessidade de apresentação de prescrição de profissional habilitado.

Na decisão favorável para a farmácia de manipulação, o magistrado fundamentou que da análise das legislações pertinentes ao caso, seja na citada Lei nº 5.991/73, ou mesmo na Lei nº 6.360/76, não existem qualquer exigência de receituário médico para manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos, a revelar indevida imposição de restrições não previstas em lei.

Ainda, destacou que, pela legislação atualmente em vigor, somente às farmácias de manipulação é permitida a manipulação de produtos isentos de prescrição médica, sendo que para tanto, devem possuir profissionais capacitados, nos termos do art. 1º, alínea “a”, IV da Resolução nº 467/07 do Conselho Federal de Farmácia.

Processo número 1020442-10.2020.8.26.0053
15ª Vara Da Fazenda Pública de São Paulo
Juiz Dr. ENIO JOSE HAUFFE

Nota: O advogado sócio do escritório Benicnasa e Santos, Dr. Elias Santos, explica que esse assunto é questionado a muitos anos no poder judiciário e que causa grandes prejuízos para as farmácias que não possuem esse direito. Ainda, o próprio Conselho Federal de Farmácia atribui essa competência ao profissional farmacêutico.