Blog Farmácia Postado no dia: 24 abril, 2023

Vitória da manipulação! Justiça suspende autos de infração aplicados de maneira ilegal pelo CRF ao estabelecimento farmacêutico!

Após ser autuada pelo Conselho Regional de Farmácia por situações que fogem de sua competência, qual seja a verificação de estoque, estrutura, condições do estabelecimento e produtos, a farmácia de manipulação obtém vitória na justiça através de decisão judicial publicada pela 25ª Vara Federal de São Paulo que limitou o CRF à verificação da presença do profissional farmacêutico no estabelecimento, apenas.

O juiz entendeu que segundo a lei, cabe ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e, por outro lado, aos órgãos de fiscalização sanitária, a fiscalização dos estabelecimentos para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

Assim, ainda que inclua sobre a rubrica de mero “Termo de Visita”, como pontuado pela impetrante, descabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização que verificou qualquer ponto que fuja de sua alçada, sob pena de usurpação de competência atribuída aos agentes de vigilância sanitária.

Com a decisão a farmácia teve todos os seus autos de infração suspensos, por terem sido elaborados de maneira ilegal pelo Conselho Regional de Farmácia.

Apesar do posicionamento dos tribunais não ser unificado quanto ao assunto, muitas farmácias de manipulação já conseguiram ter seu direito validado pelo judiciário ao apresentarem, através de demandas judiciais, a ilegalidade nos autos de infração pelo CRF, senão vejamos alguns exemplos:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-FARMACÊUTICOS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ANVISA. APELAÇÃO PROVIDA. -A competência do Conselho Regional de Farmácia, vem disciplinada no artigo 10 da Lei 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia. -É possível concluir que a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, abrange a fiscalização e multas a infrações que sejam relacionadas ao exercício profissional. -A questão relacionada com a comercialização de produtos farmacêuticos isoladamente ou em conjunto com outros de natureza diversa, efetivamente diz respeito à saúde da população, mas, tem-se que, nos termos da lei, sua fiscalização compete à vigilância sanitária. -Conclui-se que a competência funcional do Conselho de Farmácia (artigo 10 da Lei 3.820/60), voltada à fiscalização e regulação do exercício da profissão de farmacêutico, não se confunde com as atribuições da Vigilância Sanitária (artigo 44 da Lei 5.991/73), que tem por escopo licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, especialmente o controle sanitário dos produtos comercializados. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, decidiu pela constitucionalidade da Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo, que autoriza farmácias e drogarias a comercializarem artigos de conveniência. -Apelação provida”

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 00128802120134036120, relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 28/03/2017) – destaque inserido.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMPETÊNCIA. 1. Mandado de segurança em que se pretende afastar o ato do presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – SP, consubstanciado nas fiscalizações e autuações ilegais, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de realizar fiscalizações no interior do estabelecimento das impetrantes e suas filiais, ou seja, fora da área de vendas, limitando-se a verificar a presença de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, não podendo ainda negar licenças ou registros motivado por fatos que exorbitem sua competência legal (ID 3925610, 18/5/2017) 2. Consoante o art. 44 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (DOU de 19/12/73), “compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento”. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 5.991/1973, (a) cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido; (b) aos Conselhos Regionais de Farmácia competem a fiscalização do exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016). 4. Acresça-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.093/SP, concluiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.623/2007 do Estado de São Paulo, a qual disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias; consignou que (a) a Lei nº 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência; (b) a mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual; (c) as normas da Anvisa que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias – não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados (ADI 4.093/SP, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, processo eletrônico DJe-203 divulg 16-10-2014 public 17-10-2014). 5. Os termos de visita 14027655 (ID 3925626) e 12432133 (ID 3925627) comprovam que a impetrada, além de realizar fiscalizações de sua competência, como presença de farmacêutico na licença válida, exorbitou de sua competência realizando fiscalizações exclusivas do órgão de Vigilância Sanitária, como verificação da estrutura e condições das farmácias, como áreas mínimas, verificação de dispensação de medicamentos, quais os serviços prestados pelo estabelecimento, intermediação de fórmulas, estoques de preparações magistrais. 6. Apelação provida. Segurança concedida.”

(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AMS 5006844-93.2014.403.6100, relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 16/03/2021, intimação via sistema 26/03/2021).

Assim como nos exemplos mostrados pelas decisões judiciais acima colacionadas, infelizmente muitas farmácias de manipulação ainda tem que procurar o judiciário para ter seu direito respeitado pelo CRF através de ações judiciais específicas.

Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758

Fonte: 5006052-32.2023.4.03.6100.