O ano de 2023 encerra seu primeiro trimestre com relevantes evoluções no âmbito do direito canábico. Isto porque, desde o início do ano, dois projetos de Lei visando o fornecimento de canabidiol em unidades do SUS foram promulgados em diferentes estados.
O primeiro deles no estado de São Paulo, no dia 31/01/2023, em que a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou e o governador Tarcísio de Freitas sancionou a Lei n.º 17.618/2023 que institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol.
A segunda evolução legislativa foi promulgada logo em seguida, dessa vez no Estado do Paraná, no dia 11/02/2023, em que o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano aprovou o projeto de Lei n.º 962/2019 que desburocratiza o acesso a medicamentos e produtos à base de canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde.
O cenário no judiciário não poderia ser diferente, vez que apesar de não existir consenso absoluto sobre as decisões judiciais, o Tribunal de Justiça de São Paulo através de sua 4ª Câmara Cível reconheceu, no último dia 23/03/2023, o direito de farmácia de manipulação promover a manipulação de produtos ativos com derivados vegetais ou fitofármacos de Cannabis Sativa.
Na decisão, o Desembargador entendeu que A ANVISA no exercício de suas atribuições, editou a RDC nº 327/2019, concedendo apenas às farmácias sem manipulação ou drogarias a autorização para fabricação e comercialização de produtos de Cannabis para fins medicinais, inadmitindo a preparação magistral. Contudo, a Lei Federal nº 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, bem como e a Lei Federal nº 13.021/2014, versando sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não autorizam esse tratamento diferenciado, pois à luz de referidas normas, tanto as farmácias sem manipulação como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Portanto, a RDC nº 327/2019 da ANVISA, ao criar distinções entre as farmácias sem manipulação e as farmácias com manipulação como no caso das impetrantes, sem amparo legal, colocou estas em posição de desvantagem, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica, em violação aos arts. 5º, inciso II, e 170 da Constituição Federal.
Advogada Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758.
27/03/2023.