Blog Farmácia Postado no dia: 14 julho, 2023

Você sabe o que é um termo de consentimento informado? E quais os benefícios que pode trazer para você profissional da saúde?

O termo de consentimento informado é a explicação de um tratamento ou procedimento de saúde de maneira formalizada, que dever ser feito por escrito e verbal a um paciente sobre o seu caso em específico, oportunizando assim a sua compreensão de quais são os riscos, benefícios, possíveis alternativas, consequências e resultados esperados, bem como esclarecer eventuais dúvidas antes de tomar a sua decisão sobre o seu tratamento.

Esse documento é também muito importante para o profissional, para protegê-lo, a fim de evitar qualquer ruído de comunicação e consequentemente evitar qualquer acusação de negligência ou falta de ética, uma vez que o documento comprova que o paciente foi devidamente enformado sobre todos os aspectos relacionados ao seu caso e por isso é muito importante que o profissional não apresente um termo de forma genérica.

Devendo ser feito de forma específica e de acordo com cada caso e paciente e seu tratamento, em uma linguagem acessível e que ele possa compreender de forma clara sobre o seu caso e alternativas de tratamento para que ele faça uma escolha consciente e assertiva do que julga ser melhor para ele.

O termo de consentimento médico é um documento de extrema importância na área da saúde, devendo ser utilizado por todos os profissionais da área da saúde, tais como: Médicos, Dentistas, Psicólogos, Nutricionista, Biomédicos e outros.

A informação de um estado clínico bem como as possibilidades de tratamento é uma obrigação ética e legal do profissional da área da saúde, não podendo ser feito de forma genérica sob pena de não ser aceito como válido pelo Poder Judiciário em um caso judicial, destaco um exemplo do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMETO CIRURGICO REALIZADO PARA RESOLVER SÍNDROME DE APNÉIA. OBSTRUTIVA DO SONO (SASO). FALECIMENTO DO PACIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO A CERCA DOS RISCOS DA CIRURGIA. CONSTATAÇÃO APENAS DE CONSENTIMENTO GENÉRICO (BLANKET CONSENT), O QUE NÃO SE RELEVA SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À AUTODETERMINAÇÃO DO PACIENTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (…) 1.1 A causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim na ausência de esclarecimento, por parte dos recorridos – médico cirurgião e anestesista -, sobre os riscos e eventual dificuldade do procedimento cirúrgico que optou por realizar no irmão dos autores. (…)3. Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.

3.1. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação. Com efeito, não se admite o chamado “blanket consent“, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (sem destaque no original).

Por fim, podemos concluir que o dever de informação além de trás mais autonomia e a dignidade do indivíduo ao permitir que ele esteja devidamente enformado sobre o seu tratamento ou procedimentos a serem realizados, podemos optar pelo que é melhor para si, traz uma maior segurança para que o profissional realize o seu trabalho e esteja amparado de forma documental, caso o paciente o questione judicialmente sobre os seus métodos.

 

Fernanda A. Malc Pereira

OAB/PR 94.861