Blog Farmácia Postado no dia: 14 maio, 2020

FÓRMULAS NOMINADAS – DA LEGALIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE NOMES PARA AS FÓRMULAS MANIPULADAS

O rápido desenvolvimento comercial em todos os segmentos, gera a necessidade de mudanças de procedimentos para o acompanhamento dessas alterações pelo mercado. Como exemplo, podemos citar a venda de medicamentos pela internet, o que se evidenciou pelo momento atual, com a preocupação de isolamento social.

Uma dessas alterações necessárias, foi a necessidade de atribuição de nomes às fórmulas manipuladas, para melhor identificação do produto comercializado, pois somente com a informação de componentes da formulação, o paciente poderia ter dificuldade em identificar o produto, isso não só no momento da compra, mas poderia provocar uma confusão ao usuário do medicamento no seu uso, caso houvessem mais medicamentos ou produtos manipulados em sua residência por exemplo.

A RDC 67/2007 informa as informações mínimas que devem constar na rotulagem dos produtos e medicamentos manipulados, mas não veda que seja atribuído o nome das fórmulas, que contribui com a informação de forma mais clara sobre o produto, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, alguns Órgãos Fiscalizatórios, entendem equivocadamente que tal informação de nome na rotulagem, poderia ocasionar interpretação falsa, atribuindo ao produto finalidades ou características diferentes que realmente possuam. Tal interpretação não corresponde com a verdade, pois ao contrário do alegado, a nominação da fórmula, visa proporcionar maior clareza sobre as informações do produto adquirido.

A inclusão de nominação de fórmula com as informações obrigatórias do rótulo na embalagem do manipulado, não esquiva do cumprimento das normativas sanitárias, sendo ilegal a restrição das fiscalizações nesse sentido.

Dr. Flávio Benincasa – Advogado Sócio do Escritório Benincasa e Santos
Curitiba, 14 de maio de 2020.