Blog Farmácia Postado no dia: 8 fevereiro, 2021

JUSTIÇA DE SP AUTORIZA FARMÁCIA MANIPULAR, EXPOR, ENTREGAR, REALIZAR ESTOQUE E COMERCIALIZAR NA LOJA E NO SITE E-COMMERCE, REDES SOCIAIS E MARKETPLACE

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por uma farmácia de manipulação contra a vigilância sanitária visando a concessão de medida liminar para que o os fiscais da vigilância se abstenham de impor sanções à farmácia, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua loja ou através de site (e-commerce), redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição, mantendo os mesmos procedimentos e controles de qualidade já realizados.

 

Na decisão, o magistrado esclareceu que da análise das Leis nº 5.991/73 e nº 6.360/76, em confronto com a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 67/2007, demonstra, em caráter inicial, boa aparência do direito da farmácia, porque o item 4 da Resolução prevê a exigência de prescrição de profissional habilitado para a reparação magistral de todos os produtos farmacêuticos, inclusive para aqueles que não necessitam de receituário médico, o que não se extrai das referidas leis e, como cediço, é defeso à Resolução inovar o ordenamento jurídico vigente, seja para restringir ou ampliar o que está disposto na lei, sob pena afronta ao princípio da legalidade e de configurar norma juridicamente inválida.

 

“…não bastasse isso, as Resoluções nº 467/07 (Anexo I, art. 1º, inciso IV) e nº 477/08 do Conselho Federal de Farmácia (art. 9º), asseguram ao farmacêutico o direito à manipulação dos produtos e dos medicamentos isentos de prescrição médica”.

 

Vislumbro, ainda, a razoabilidade da pretensão a uma medida efetivamente urgente, haja vista que a prematura aplicação de penalidades administrativas poderá inviabilizar o pleno exercício das atividades empresariais da impetrante.

 

Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a vigilância se abstenha de impor sanções à farmácia, por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua loja ou através de site (e-commerce), redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1000157-89.2021.8.26.0431

Juiz de Direito: Dr. MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA

 

Nota: O advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que, além do momento de isolamento social e avanço tecnológico e digital, as Resoluções nº 467/07 e nº 477/08 do Conselho Federal de Farmácia, atribuem essa competência ao profissional farmacêutico.