Blog Postado no dia: 9 fevereiro, 2018

Liminar garante cobertura do DPVAT mesmo a quem não pagou o seguro

A juíza Heloísa Silva de Melo, da 8ª Vara Federal no Ceará, concedeu a liminar, nesta sexta-feira, 2, que garante a cobertura de indenizações por acidentes de trânsito mesmo ao proprietário que não estiver com o seguro obrigatório DPVAT pago. A decisão considera a Súmula nº 275 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de agosto de 2001, cuja determinação é que mesmo com a falta de pagamento do prêmio do seguro não há motivo para a recusa do pagamento indenizatório.

Sobre o assunto

“Defiro em parte o pedido liminar autoral, apenas para assegurar aos beneficiários do DPVAT o pagamento do prêmio respectivo ainda que não realizada a quitação do seguro ou feita esta em atraso'”, deferiu ao Instituto de Defesa do Consumidor (IPEDEC).

O imbróglio começou com a antecipação data de pagamento do DPVAT para a última quarta-feira, 31. A alteração separava a taxa do seguro do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do licenciamento – este último antes feito conjuntamente com o pagamento do DPVAT, obedecendo calendário de acordo com a placa do veículo.

A Seguradora Líder, responsável pelo seguro obrigatório, considera que a cobertura não deveria ser concedida a quem estivesse inadimplente.

Em nota enviada ao O POVO Online, a seguradora afirma que não foi notificada e informa que a data de pagamento, conforme previsto na Resolução 332 do Conselho Nacional de Seguros Privados, é a mesma da cota única do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O pagamento é condição para o licenciamento do veículo. O Detran informou que, para efeitos de fiscalização, o DPVAT será exigido a partir da cobrança do licenciamento do veículo, que obedece calendário conforme a placa do veículo. O pagamento do DPVAT é condição para regularizar a situação do veículo.

Fonte: O POVO Online