Blog Farmácia Postado no dia: 7 maio, 2020

MARKETPLACE COM E-COMMERCE E VENDA NA FARMÁCIA JUSTIÇA DO RJ CONCEDE LIMINAR EM 04/05/2020

Justiça do Rio de Janeiro concede liminar favorável para duas farmácias de manipulação e determina que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção por ocasião da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial nas farmácias, e comercialização, através de seu site e-commerce e pelo MarketPlace dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

A Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, Dra. Luciana Losada Albuquerque Lopes, esclarece que as Leis nº 5.998/73 e nº 6.360/76 não exigem que a manipulação, preparação, exposição e comercialização, inclusive mediante de meios eletrônicos, de produtos manipulados e medicamentos isentos, sejam precedidas de prescrição médica.

Citou ainda, ser possível concluir que as leis que regem a matéria não vedam a preparação e comercialização de produtos manipulados que dispensem prévia prescrição médica, tampouco sua exposição ao público com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção por meio de E-commerce. Percebe-se, assim, que a vedação geral e indistinta prevista no RDC nº 67/07, no tocante à manipulação e exposição ao público dos medicamentos, acabou por extrapolar o poder regulamentar ao alcançar, também, aqueles que dispensam prévia prescrição médica.

O art. 1º, inciso IV, do anexo da Resolução 467/07 do Conselho Federal de Farmácia estabelece que compete ao farmacêutico, quando no exercício da profissão na farmácia com manipulação magistral, “manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independentemente da apresentação da prescrição”.

Dessa forma, a norma proibitiva da manipulação prévia à prescrição de cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e medicamentos fitoterápicos e da exposição de tais produtos ao público, veiculada pela RDC nº 67/2007, inovou indevidamente em relação ao disposto nas Leis Federais nº 5.991/73 e 6360/76, que regulamentam a atuação da vigilância sanitária, invadindo a competência do Poder Legislativo de editar normas que versem sobre a ampliação ou restrição de obrigações.

Por fim, a magistrada CONCEDEU A LIMINAR, e determinou que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção às impetrantes por ocasião da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial em sua empresa e comercialização, através de seu site (e-commerce) e MarketPlace dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

Tribunal de Justiça
Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0085491-69.2020.8.19.0001

Nota: O Advogado sócio do escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que o momento atual, com a preocupação de isolamento social, os consumidores recorreram ainda mais a opções digitais para compras. Isso trará novos hábitos aos consumidores e as farmácias devem estar preparadas para atender seus clientes, com atenção às normativas legais e sanitárias.