Blog Farmácia Postado no dia: 23 janeiro, 2020

REDE DE FARMÁCIAS DE SP CONQUISTA NA JUSTIÇA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA SEM PRESCRIÇÃO PELO SITE E-COMMERCE, MARKETPLACE E NA FARMÁCIA

A Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, Dra. Laís Helena Bresser Lang, julgou procedente ação judicial em 16/01/2020, e autorizou grupo de farmácias do estado de São Paulo a comercializarem medicamentos e produtos isentos de prescrição pelo site e-commerce, MarketPlace e nas lojas físicas da rede.

Na decisão, a magistrada esclarece que o artigo 1º da Resolução 467/07, do Conselho Federal de Farmácia, dispõe que: “No exercício da profissão farmacêutica, sem prejuízo de outorga legal já conferida, é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos. (…) IV – Manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos farmacêuticos magistrais, independente da apresentação da prescrição”.

Ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, a Resolução RDC nº 67/07 da Anvisa ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores.

Por fim, a juíza concedeu a segurança, determinado que a vigilância sanitária se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção às farmácias e em suas filiais por ocasião da manipulação, exposição, entrega, pequeno estoque gerencial e comercialização em sua empresa e através de seu site (e-commerce) e MarketPlace, dos produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

 

São Paulo, 16 de janeiro de 2020.

2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA – SP

Processo 1051754-23.2019.8.26.0053

 

Nota: O advogado sócio do escritório, Dr. Elias Santos, enaltece a decisão proferida pela magistrada, que aplica e bem observa o princípio constitucional da legalidade, bem como as competências do profissional farmacêutico elencadas no art. 1º da Resolução 467/07, do Conselho Federal de Farmácia.