Blog Farmácia Postado no dia: 13 fevereiro, 2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA COMERCIALIZAÇÃO DOS ANOREXÍGENOS ANFEPRAMONA E FEMPROPOREX AFASTANDO A RESOLUÇÃO RDC 50/2014 DA ANVISA

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a validade da Lei Federal n° 13.454/2017 que versa sobre a produção, comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos anorexígenos anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina.

A Anvisa, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e os órgãos de fiscalização a ela subordinados, visas estaduais e municipais, aplicam entendimento contrário ao previsto na Lei Federal supracitada, vedando ilegalmente à comercialização dos referidos anorexígenos.

Em suma, de um lado temos uma Lei Federal n° 13.454 publicada em 2017 que autoriza a comercialização, e de outro, uma Resolução RDC 50/2014 que veda tal comercialização. Prejudicado sempre pelas interpretações abusivas e ilegais da Anvisa, o setor magistral recorre constantemente ao poder judiciário procurando amparo legal e em busca de um direito suprimido, sempre em favor de outros interesses econômicos.

Na decisão, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Antônio Celso Faria, esclarece que a Lei nº 13.454/17 autoriza, expressamente, a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica, dos referidos anorexígenos, estando a referida Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/14 da ANVISA tacitamente revogada pela Lei Federal, norma posterior e hierarquicamente superior.

Por fim, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso da Vigilância Sanitária, e confirmou a validade da sentença anteriormente proferida, determinando que a vigilância sanitária abstenha-se de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação e comercialização, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, sem necessidade de registro, bem como para anular o auto termo de infração lavrado contra a farmácia.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n° 1002069-98.2018.8.26.0602

Decisão Publicada em 21/01/2020.

 

Nota: O Escritório Benincasa e Santos Sociedade de Advogados, que sempre prezou pelos interesses do setor magistral, juntamente com seus advogados constituídos e responsáveis pelo referido processo, destacam a importância da decisão proferida pelo Tribunal, bem como a necessidade em se  respeitar uma Lei Federal hierarquicamente superior.