Blog Farmácia Postado no dia: 18 junho, 2024

Justiça da Bahia autoriza farmácia manipular, expor, entregar, estocar e comercializar na farmácia e através do site e-commerce, redes sociais e marketplace

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Matheus Agenor Alves Santos, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia e suas filiais por manipular, expor, entregar, estocar, e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica.

A farmácia autora da ação alegou que a RDC n.º 67/2007, de forma ilegal e indevida, exigiu a obrigatoriedade de prescrição de profissional de saúde habilitado para comercialização de qualquer produto manipulado, mesmo para aqueles que não necessitam de receita médica para aquisição. Ainda, que a Lei n.º 5.991/1973 confere liberdade de dispensação e comércio de qualquer tipo de drogas e medicamentos, incluindo os isentos de prescrição, às farmácias e drogarias, inclusive através de endereços eletrônicos.

O magistrado, explicou que pela leitura atenta da Lei n.º 5.991/73, da Lei n.º 6.360/76 e inclusive da Resolução 467/2007, editada em data posterior a Resolução 67/2007, não é possível enxergar o refreamento imposto pela Resolução. Como é sabido, o poder regulamentar não pode contrariar a lei que pretende regulamentar, nem estabelecer limitações ou obrigações nela não previstas, porquanto estará no exercício do poder de elaborar atos normativos secundários, os quais devem respeito ao ato primário que estará sendo regulamentado.

Dessa maneira, o excesso advindo da RDC n.º 67/07 mostra-se ilegal, visto que tais atos normativos ultrapassaram seus limites ao estabelecer restrições não previstas em lei, incorrendo em inovação da ordem jurídica.

17/06/2024 – TJBA
Número: 8005765-17.2020.8.05.0274
1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA