Blog Farmácia Postado no dia: 11 junho, 2024

Justiça de Goiânia autoriza farmácia manipular, expor, estocar e comercializar, em sua empresa e através do site e-commerce, redes sociais e marketplace

O Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás, Dr. Marcus Da Costa Ferreira, julgou favorável ação judicial para farmácia de manipulação e determinou que a vigilância sanitária se abstenha de autuar a farmácia por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através do site (e-commerce), redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentar de receituário.

A farmácia narra que exerce atividade empresária como farmácia de manipulação, sendo-lhe permitida a “livre manipulação, exposição e venda de produtos manipulados e medicamentos isentos de prescrição” o que “inclui a legitimidade de ter um pequeno estoque gerencial do produto finalizado para a venda cotidiana, mediante fornecimento imediato ao consumidor interessado”.

No entanto, em razão da atividade fiscalizatória da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Goiás baseada em regulamentação da ANVISA na RDC 67/2007, que extrapola o poder regulamentar, vem sofrendo que restrições ao fornecimento de produtos manipulados em atuação mais restritiva que das leis incidentes.

A Lei Federal 5.991/73 e a Lei Federal n.º 6.360/76, não proíbem a preparação, exposição à venda, estoque mínimo e comercialização de fórmulas isentas de prescrição médica. Não cabe a ANVISA por meio de regulamento impor normatização negativa, restritiva ou proibitiva, sem expressa autorização de lei nesse sentido, sob pena de afrontar ao princípio da reserva legal, preconizado no inciso II do art. 5º da Constituição da República.

Ademais, a Resolução n.º 467/07 do Conselho Federal de Farmácia, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na manipulação de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos, em seu art. 1º, inciso IV, autoriza ao profissional farmacêutico a manipular, dispensar e comercializar produtos magistrais e medicamentos isentos de prescrição, independentemente de apresentação de receita de profissional habilitado.

Tribunal de Justiça de Goiás
Processo 5242501.12.2023.8.09.0041
10/06/2024