Blog Farmácia Postado no dia: 3 outubro, 2024

Justiça Federal do RJ autoriza farmácia manipular, expor, estocar e comercializar na farmácia e no site e-commerce, marketplace e redes sociais

A Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. Abby Ilharco Magalhaes, julgou procedente ação judicial para farmácia e autorizou a empresa manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial e comercializar, em sua empresa e através de site e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição.

A Lei 5.991/73, que definiu a atuação das farmácias de manipulação em seu artigo 4º, X, bem como na Lei 13.021/14, que estabelece as atividades a serem exercidas pela farmácia de manipulação, não trazem a restrição imposta pela norma administrativa, ou seja, necessidade de prescrição médica.

Ainda, que a Resolução 467/07 do Conselho Federal de Farmácia estabelece que compete ao farmacêutico manipular, dispensar e comercializar medicamentos isentos de prescrição (artigo 1º), bem como que a própria RDC 87/08 da Anvisa estabelece que seja realizada prescrição e indicação por farmacêutico responsável.

O farmacêutico é, portanto, profissional habilitado à dispensação de medicamentos manipulados, desde que estes não exijam prescrição médica específica (v.g. remédios controlados ou baseados em substâncias dessa natureza), razão pela qual se conclui que a exigência de que toda e qualquer preparação magistral decorra da prescrição de profissional habilitado não significa que estas devem ser sempre precedidas de receituário médico.

 

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1º Vara Federal.