Blog Farmácia Postado no dia: 10 maio, 2023

A inserção de nomes em fórmulas manipuladas

Os Órgãos de Vigilância Sanitária classificam como propaganda a nominação de fórmulas manipuladas e com isso veda tal atividade, mas a nominação beneficia os consumidores em geral, inclusive diminuindo a chance de consumo de medicamento errado após a compra, pois facilita a identificação do produto.

A proibição da nominação de fórmulas manipuladas acarreta, muitas vezes, a existência de medicamentos diferentes envasados em embalagens idênticas, o que põe em risco o consumo equivocado dos produtos pelos consumidores. Diante disso, a inclusão do nome da fórmula, especifica corretamente o produto e visa a proteção do consumidor, o que é necessário nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se, que não existe tal proibição na Lei nº 6.360/73, que dispõe sobre a vigilância sanitária em nível nacional, o que leva a concluir que a proibição por resolução, de fato, cria vedação sem assento legal e inexistindo previsão legal para uma hipótese, não há possibilidade de atuação administrativa, visto que a vontade da Administração é a vontade expressa na lei.

Desse modo, conclui-se que a proibição de incluir nomes às fórmulas manipuladas, exorbita o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo, sendo esse o entendimento seguido por vários Tribunais brasileiros.

Curitiba-PR, 04 de maio de 2023

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449,
OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A