Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou multa administrativa do Conselho Profissional, vinculada ao salário mínimo.
A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa punitiva com base no valor do salário mínimo, tendo em vista a vedação insculpida no artigo 7º, IV, parte final, da Constituição Federal. Concluindo que é nula a cobrança de multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.
É incontestável a afronta da Resolução 749/2023 do Conselho Federal de Farmácia à norma constitucional, bem como, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista ser expressamente proibida a utilização do salário mínimo para qualquer fim, incluindo a sua utilização como base de cálculo de multa administrativa.
Assim, é plenamente possível a anulação de auto de imposição de penalidade administrativa que fixa a multa com base em salário mínimo.
Curitiba-PR, 10 de abril de 2024
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A