
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não possui competência legal para restringir ou proibir a propaganda comercial de medicamentos, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão reforça a limitação do poder normativo da Anvisa, que deve apenas regulamentar tecnicamente o que está previsto em lei federal, sem criar novas obrigações.
De acordo com o artigo 220, §§ 2º, 3º e 4º da Constituição Federal, a censura é vedada, permitindo-se restrições à propaganda apenas mediante lei da União. Assim, a Lei nº 9.294/1996, ao tratar de forma expressa e detalhada sobre a publicidade de medicamentos, teria revogado tacitamente dispositivos anteriores como o art. 58 da Lei nº 6.360/1976, que atribuía competência ao Ministério da Saúde.
O entendimento do STJ segue a jurisprudência já pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que somente a União, por meio de lei, pode impor limites à publicidade de medicamentos, e não a Anvisa, por resoluções como a RDC nº 96/2008.
Tribunais regionais federais também vêm acompanhando essa linha. Decisões recentes do TRF-1 e TRF-4 apontam que a Anvisa extrapolou seu poder regulatório ao proibir a propaganda de medicamentos sem base legal, o que configura violação à Constituição e ao livre exercício da atividade econômica.
A conclusão é clara: o papel da Anvisa é regulamentar tecnicamente o que está previsto em lei, não legislar por resoluções ou portarias. Cabe ao Congresso Nacional definir, por meio de legislação federal, as restrições à publicidade de medicamentos, garantindo equilíbrio entre liberdade econômica e proteção à saúde pública.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.