No dia 13 de setembro de 2023 entra em vigor a nova resolução do CFM, n.º 2336/2023. A resolução contempla, em especial, as novas normativas e orientações quanto a publicidade médica, relação com a imprensa, apresentação de títulos, redes sociais, dia a dia médico, dentre outros temas que serão destrinchados semanalmente por nosso escritório e apresentados a você, leitor, com o intuito de aproximar o profissional médico de suas novas diretrizes.
Como justificativa para a nova resolução, o Conselho Federal de Medicina destacou que “(…) A partir dessa revisão, passamos a assegurar que o médico possa mostrar à população toda a amplitude de seus serviços, respeitando as regras de mercado, mas preservando a medicina como atividade meio. É uma resolução que dá parâmetros para que a medicina seja apresentada em suas virtudes, ao mesmo tempo, em que estabelece os limites para o que deve ser proibido.”
No artigo de hoje, como um panorama geral, iremos trabalhar especificamente com o binômio Uso de Imagem x Publicidade Médica. A antiga resolução do CFM, de n.º 1974/2011, vedava, de forma expressa, o uso de imagem de paciente pelo profissional médico, sem exceções, sendo o famoso “antes x depois” motivo de inúmeras denúncias e processos éticos em relação aos profissionais que insistiam na sua prática.
Ocorre que, a nova resolução do CFM esclarece que as imagens PODEM ser usadas, mas você profissional sabe dizer quando e como as imagens de seus pacientes podem ser utilizadas?
O texto do CFM esclarece que a imagem deve ter caráter educativo e obedecer os seguintes critérios: o material deve estar relacionado à especialidade registrada do médico e a foto deve vir acompanhada de texto educativo, contendo as indicações terapêuticas e fatores que possam influenciar negativamente o resultado.
Ainda, quando o médico usar imagens de banco de imagens, deverá citar a origem e atender as regras de direitos autorais. Quando a fotografia for dos próprios arquivos de médico ou do estabelecimento onde atue, deve obter do paciente a autorização para publicação. A imagem deve garantir o anonimato do paciente, mesmo que este tenha autorizado o uso, e respeitar seu pudor e privacidade.
O profissional pode utilizar qualquer foto na elaboração de “post” comparativo?
Não. A nova resolução é clara em orientar que a imagem não pode ser manipulada ou melhorada e o paciente não pode ser identificado. Demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em conjunto com imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e possíveis complicações decorrentes da intervenção.
É possível gravar os procedimentos feitos pelo profissional?
A partir de agora, os médicos poderão gravar procedimentos realizados e utilizá-los em peças de divulgação, desde que com a autorização do paciente e respeitando os critérios éticos. Continuam proibidos o ensino de técnicas médicas a não-médicos, como previsto na Resolução CFM n.º 1.718/004.
E quanto aos comentários sobre o trabalho do profissional?
O que antes era visto com maus olhos, finalmente foi regulamentado pelo CFM. Isto porque, agora, o profissional médico poderá “repostar” ou colacionar em sua página profissional, ou pessoal os elogios que recebe de pacientes. No entanto, a resolução é clara em dispor que tais elogios/depoimentos devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultados.
A nova resolução já está em vigor?
Não. A Resolução CFM n.º 2.336/2023 será publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, dia 13 de setembro. Os médicos terão 180 dias para se adaptar ao novo regramento, sendo a data inicial de vigência no dia 11 de março de 2024.
Por fim, resta claro que a publicidade médica ganhou novas normativas e ampliou seu leque de possibilidades, mas isso não quer dizer que os profissionais não devem se atentar as novas normativas e respeitá-las. Em linhas gerais, a publicidade médica deve ser exercida com bom senso, responsabilidade e sem sensacionalismo.
Curitiba, 12 de setembro de 2023.
Isabele Bernardo da Cruz
OAB/PR 110.758