Blog Farmácia Postado no dia: 21 junho, 2023

Compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes) bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina), T4 (tiroxina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Prasterona

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Dr. Thiago Grazziane Gandra, julgou procedente ação judicial e determinou que a vigilância sanitária e seus fiscais abstenham-se de efetuar qualquer tipo de sanção à farmácia e em suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes) como estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona, L-triodotíroina, bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Prasterona, entre outros hormônios e anabolizantes manipulados sem comprovação de eficácia e segurança/registro, por ser inaplicável aos produtos manipulados.

Em suma, a farmácia recebeu notificação da vigilância sanitária para que paralisasse a venda e manipulação de medicamentos contendo estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíroina, sob o argumento de que tais substâncias somente poderiam ser manipuladas com a comprovação de segurança e eficácia comprovadas pela Anvisa.

Alegou ainda que a RDC 67/2007 diferencia entre medicamentos industrializados e manipulados, onde traz a obrigatoriedade de registro na Anvisa das Especialidades Farmacêuticas, que são produtos oriundos da indústria, de modo que o insumo que a farmácia utiliza para a preparação magistral, segundo a prescrição de profissional habilitado não se sujeita a registro.

Na decisão, o magistrado explica que conforme a interpretação realizada pela ANVISA quanto ao art. 5º da Resolução nº 204/06 e aos artigos 12 e 16, inciso II, relativos à Lei nº 6.360/76, as farmácias de manipulação estão autorizadas a comprar, manipular e dispensar medicamentos com substâncias anabolizantes (da lista “C”), ainda que essas substâncias não tenham comprovada eficácia terapêutica avaliada pela autarquia referida.

Admite-se que as principais razões para a adoção deste entendimento decorrem, em primeiro lugar, do âmbito de abrangência geográfica dos medicamentos manipulados, aliado à existência de prévia prescrição médica para a manipulação, considerando as especificidades de cada paciente; em segundo lugar, devido ao duplo crivo do controle de qualidade dos medicamentos manipulados, tanto daquele que prescreve o fármaco, quanto do profissional farmacêutico, sendo ambos solidariamente responsáveis em caso de intercorrências não esperadas suportadas pelo consumidor.

Por fim, julgou favorável a ação judicial e autorizou a manipulação das substâncias acima citadas e afastou a vedação da Nota Técnica 104/2019 da Anvisa.

Processo 5184015-41.2022.8.13.0024
Belo Horizonte 20/06/2023