
Justiça Goiana autoriza a atividade de intermediação e captação de receitas entre os estabelecimentos de usa empresa.
O processo de captação de receitas funciona da seguinte forma:
O comprador se dirige ao estabelecimento escolhido com a receita do medicamento prescrito pelo profissional habilitado em mãos, entrega para o profissional farmacêutico que, por sua vez, encaminha para a farmácia de manipulação elaborar o medicamento nos exatos moldes prescritos pela receita.
Após o medicamento finalizado, o farmacêutico da manipuladora encaminha o medicamento à drogaria em que o paciente fez a solicitação, e então o farmacêutico da drogaria realiza a dispensação do medicamento.
A Lei 5991/73, em seu artigo 36, §1º traz a seguinte vedação:
“É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.”
A parceria comercial entre estabelecimentos pertencentes a sua empresa é uma forma de evolução natural da atividade mercante de seu estabelecimento, restando claro que a proibição corre em absoluto paralelo aos ditames entoados pela Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, Lei de Liberdade Econômica.
Isto porque, conforme dispõe o artigo 3º, inciso VI da Lei 13.874/2019, são direitos da pessoa jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do País:
Art. 3º, inciso V.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País
VI. Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos
A proibição de captação e intermediação de receitas segue na contramão da evolução tecnológica, inclusive a evolução que Vossa Excelência acompanhou no judiciário, sendo que se tratando de farmácias e drogarias, não é possível fazer a INTERMEDIAÇÃO de uma receita em uma filial da empresa e enviar para manipulação em sua matriz, mas é possível que qualquer farmácia realize a compra nessa farmácia por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet, conforme artigo 52 da RDC 44/2009 da Anvisa.
A atividade de captação de receitas, não prejudica a fiscalização das Vigilâncias, muito menos o seu rastreamento, pois todos os procedimentos são registrados pelas farmácias em livro próprio, ressaltando ainda que todas as farmácias e drogarias possuem farmacêuticos presentes em todo o horário de funcionamento, conforme exige a Lei 13021/2014 em seu artigo 6º.
Assim, a manutenção da proibição de captar e centralizar receitas, ofende o princípio da livre da iniciativa, pois a lei insere o estado a intervir na esfera diretiva interna da empresa, sem apresentar motivo real da necessidade da restrição.
Conclui-se que a proibição da captação de intermediação e captação de receitas magistrais e oficinais cria uma reserva de mercado favorecendo a indústria, em prejuízo às farmácias de manipulação, que vai contra a Garantia de Livre Iniciativa e Livre Concorrência, previsto no artigo 4º da Lei 13.874/2019 e no artigo 170 da Constituição Federal.
Curitiba-PR, 23 de novembro de 2023
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A