
A recente decisão judicial datada de ontem pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou favorável à possibilidade de comercialização de medicamentos isentos de prescrição via e-commerce e marketplace representa um marco significativo para as farmácias de manipulação. O embate jurídico se deu em torno da Resolução n.º 67/2007, promulgada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual impunha restrições à manipulação de medicamentos sem a apresentação de receita médica.
No contexto da legislação vigente, a decisão destacou a importância do poder regulamentar conferido ao ente público para complementar os diplomas legais em vigor. Entretanto, ressaltou que tais atos normativos secundários devem respeitar os limites das leis que visam regulamentar, evitando assim a ofensa ao princípio da ilegalidade.
A base para a contestação encontrou respaldo na Lei Federal n. 5.991/73, que versa sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como na Lei Federal n. 9.782/99, que institui o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. A ausência de uma norma que condicione de maneira irrestrita a manipulação de produtos à apresentação de receita médica foi evidenciada, apontando para a legalidade da comercialização de medicamentos isentos de prescrição.
A análise cuidadosa da legislação revelou que a Lei Federal n. 5.991/73 apenas exige receita médica para a dispensação de medicamentos homeopáticos cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Nesse contexto, a parte impetrante buscou garantir o direito de manipular, preparar, expor e comercializar produtos medicamentosos sem a necessidade de receituário médico, desde que não houvesse exigência legal de prescrição.
A ilegalidade da Resolução n.º 67/2007 foi destacada, uma vez que, ao impor a necessidade de receituário médico para as fórmulas magistrais de maneira indiscriminada, a norma regulamentadora extrapolou o poder conferido, violando o princípio da legalidade. A sentença favorável reforçou a ideia de que a Anvisa não pode, com base nessa resolução, impedir o exercício de atividades comerciais não proibidas por lei, caracterizando um excesso no poder regulamentar.
Dessa forma, a decisão judicial ratifica a ilegalidade da Resolução n.º 67/2007, garantindo o direito líquido e certo da parte impetrante e protegendo-a dos possíveis entraves ao exercício da atividade empresarial. A repercussão positiva se estende não apenas à farmácia de manipulação envolvida no processo, mas também a outras empresas do setor que buscam maior flexibilidade na comercialização de medicamentos isentos de prescrição por meio de plataformas online.
Em última análise, a decisão contribui para o fortalecimento do ambiente regulatório, assegurando que as normas aplicadas estejam alinhadas com os preceitos legais, promovendo, assim, um ambiente mais propício para o desenvolvimento e expansão das atividades comerciais no setor farmacêutico.
COM A DECISÃO DO TRIBUNAL DE MINAS GERAIS, POSSO REALIZAR O COMÉRCIO ELETRÔNICO EM MINHA FARMÁCIA QUE FICA EM MINAS?
Não, o comércio eletrônico de medicamentos que contenham insumos isentos de prescrição é permitido de maneira legal apenas com decisão judicial favorável proferida por juiz competente, em processo específico.
QUAIS OS RISCOS DE COMERCIALIZAR MEDICAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO?
O estabelecimento que, mesmo não tendo decisão judicial favorável, escolhe por expor e comercializar medicamentos pela via e-commerce ou marketplace, corre o risco de ser autuado pela Vigilância Sanitária local ou pela ANVISA, podendo a autuação acarretar multa de caráter financeiro, advertência ao estabelecimento e a retirada do site da rede mundial de computadores.
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Curitiba, 28/02/2024.
Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758
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