Blog Farmácia Postado no dia: 13 julho, 2023

Dispensação de medicamento manipulado em prescrição de industrializado

As vigilâncias sanitárias não permitem que as farmácias de manipulação possam proceder à manipulação e dispensação, em cápsulas, de medicamentos, mesmo que possuam matéria-prima idêntica à dos fármacos industriais, sejam de referência, genéricos ou similares, obedecendo à quantidade, tempo de tratamento prescrita por profissional legalmente habilitado, fundamentando tal proibição na RDC 67/2007 da Anvisa.

O poder regulamentar consiste na faculdade de que dispõe o Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução”, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.” – (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, p. 71, 2017)

Ocorre que a Anvisa editou norma proibitiva, sem qualquer Lei que a ampare, extrapolando a competência regulamentar da agência, uma vez que impõe restrição não prevista em lei.

Dessa forma, a ANVISA excedeu o seu poder regulamentar, fixando novas regras, de natureza restritiva, que não encontram amparo na legislação de referência, sendo certo que a legislação não impôs óbice ao comércio de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados.

Portanto, o judiciário tem entendido que é ilegal a da Resolução 67/2007 ao impor restrição à dispensação de medicamentos manipulados em substituição aos fármacos industrializados, sejam de referência, genéricos ou similares, pois restringe de forma indevida a atividade comercial das farmácias de manipulação.

 

Curitiba-PR, 12 de julho de 2023

 

Flávio Mendes Benincasa

OAB/PR 32967 / OAB/SP 166.766 / OAB/RJ 223.449 / OAB/MG 164.652 /

OAB/DF 61.671/ OAB/RN 20687-A/ OAB/CE 50168-A e OAB/GO 68172