Blog Farmácia Postado no dia: 30 junho, 2023

Qual o poder normatizador da Anvisa?

Vemos frequentemente novas normativas da Anvisa, que sob um “imaginário” controle sanitário, veda atividades farmacêuticas, sendo que algumas delas não possuem qualquer embasamento técnico ou legal.

O princípio constitucional da legalidade estabelece claramente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, evidente que as Resoluções da ANVISA, que não se equiparam a Lei, naturalmente não podem proibir uma prática que a Lei Federal não coíbe.

Ou seja, a administração pública submete-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa e só poderá ser exercida quando estiver em conformidade com a Lei, pois todo ato que não possuir embasamento legal, é ilícito.

O parecer doutrinário é no sentido de que “o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras.” (RÁO, Vicente, O Direito e a Vida dos Direitos – Vol. I – Tomo II, Ed. Resenha Universitária, 2.ª edição, 1976, p. 263).

As normas da Anvisa não podem dispor de medida restritiva a direito do particular, sem estar embasada em lei em sentido estrito, conforme o preceituado pelos princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei, mecanismos importantes de controle do poder estatal frente as liberdades individuais.

Dessa forma, os atos administrativos subordinam-se às leis, em obediência às regras de hierarquia, logo, eventual proibição a ser imposta à impetrante exagera o poder regulamentar do Estado, estabelecendo novas exigências não previstas na Lei de regência, o que configura interferência indevida do Poder Executivo na esfera de competência do Poder Legislativo.

A ANVISA tem o poder de exercer uma função normativa secundária, desde que observadas as normas hierarquicamente superiores, assim, o setor magistral, que obedecem às Boas Práticas Farmacêuticas, possuem todas as licenças e alvarás necessários para realização de serviços de manipulação, além de contar com responsáveis técnicos devidamente habilitados e capacitados para as atividades, não podem aceitar passivamente autuações e vedações ao livre exercício de suas atividades.

Curitiba-PR, 29 de junho de 2023.

Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449,
OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A