Esse foi o entendimento no julgamento do Recurso Especial no STJ, que de acordo com o art. 220, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição da República, é vedada toda forma de censura, viabilizando-se, no entanto, a fixação de restrições à propaganda comercial de tabaco, de bebidas alcoólicas, de agrotóxicos, de medicamentos ou de terapias, conforme disposto em lei federal, de modo a garantir proteção social contra práticas e serviços possivelmente nocivos à saúde ou ao meio ambiente, inclusive exigindo advertência alusiva aos seus eventuais malefícios.
Declarou ainda que com a entrada em vigor da Lei n.º 9.294/1996, a qual estabeleceu, de maneira expressa, integral e analítica, as restrições à propaganda comercial de medicamentos, derrogou tacitamente do art. 58 da Lei n.º 6.360/1976, que determinava que as propagandas poderiam ser promovidas somente após aprovação do Ministério da Saúde, limitando ainda a propaganda de medicamentos exclusivamente a profissionais da saúde.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, já havia decidido que compete privativamente à União, mediante lei, dispor sobre as restrições à propaganda comercial de medicamentos e não pela Anvisa através de Resoluções ou Portarias.
Tal decisão não é novidade no judiciário brasileiro, que somente no ano de 2024 já foi proferido entendimentos semelhantes no Tribunal Regional Federal da Quarta e da Primeira Região:
“As alterações implementadas pela RDC n.º 96/08 trazem em seu bojo a extrapolação do poder de regulação atribuído à ANVISA, pelo art. 220, § 4º, da Constituição, de forma que a referida agência não só restringiu ou regulou, mas efetivamente proibiu a propaganda de medicamentos, por meio de ato normativo infralegal, violando dispositivos constitucionais e acarretando eventual constrangimento ao exercício da atividade econômica.”
Assim, o poder normativo conferido à Anvisa não lhe atribui função para legislar, competindo-lhes, tão somente, especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei objeto de regulamentação, sendo vedada a criação de direitos ou obrigações.
Flávio Mendes Benincasa
OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/MS 29.802-A, OAB/GO 68172 e OAB/CE 50168-A.
Curitiba-PR, 28 de novembro de 2024.