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O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da cidade de Formiga, interior de Minas Gerais, determinou que a vigilância sanitária do município suspenda as sanções ao estabelecimento farmacêutico e suas filias por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 (anabolizantes), bem como os hormônios, como T3 (triiodotironina) T4 (tiroxina) e Gonadotrofina Coriônica (HCG), estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona, metiltestosterona e L-triodotíronina, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária.
O Magistrado entende que as normas foram editadas pela ANVISA e os medicamento manipulados, como se sabe, são desprovidos de registro, já que prescritos de forma individualizada aos pacientes, tratando-se de um “conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano”, conforme definição contida na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC N.º 67/07.
Diante desse quadro, o juiz dispôs que não compete ao Poder Judiciário fazer interpretação extensiva não prevista em lei, considerando, sobretudo, que importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos não se confunde com a manipulação dos fármacos.
Essa decisão reflete o avanço no direito das farmácias de manipulação, que infelizmente ainda tem que utilizar de processo judicial específico para ter o direito de trabalhar com insumos descritos pela lista C5, T3, T4 e anabolizantes no geral resguardado.
Curitiba, 20 de julho de 2023.
Dra. Isabele Bernardo da Cruz, OAB/PR 110.758