Blog Farmácia Postado no dia: 21 fevereiro, 2024

Vitória da manipulação na busca por equidade entre farmácias e drogarias quanto à comercialização de cannabis!

No último dia 19 de fevereiro de 2024 o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou favorável ação movida por Farmácia de Manipulação que buscava o direito de manipular e comercializar medicamentos elaborados com base em insumo fitofármaco derivado de cannabis sativa.

O que motivou a farmácia de manipulação a contestar a RDC n.º 327/2019 da ANVISA?

A farmácia de manipulação foi impulsionada a contestar a RDC n.º 327/2019 devido às restrições impostas à manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis spp. Essa medida gerou uma desvantagem competitiva, prejudicando as atividades dessas farmácias, que tradicionalmente desempenha um papel crucial na personalização de tratamentos para os pacientes.

E qual o respaldo legislativo para as farmácias de manipulação nesse contexto? “Quais as leis que ajudam a farmácia?”

Nesse contexto, como bem mencionado pela decisão judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo na tarde de ontem, a legislação que trata do caso, mais especificamente a Lei Federal n.º 13.021/14, diferencia farmácias com manipulação e sem manipulação. Ambas são autorizadas a realizar as atividades de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ocorre que, a RDC n.º 327/2019, ao criar distinções não amparadas legalmente, levanta questões sobre a sua conformidade em relação às leis existentes.

Quais os impactos diretos da RDC 327/2019 nas farmácias de manipulação?

A resolução impactou diretamente as farmácias de manipulação, impedindo-as de atuar na manipulação de fórmulas magistrais à base de Cannabis. Isso não apenas limitou a oferta de tratamentos personalizados, mas também colocou essas farmácias em desvantagem frente às farmácias sem manipulação, que foram autorizadas a comercializar os mesmos produtos de Cannabis. As farmácias de manipulação buscam equidade e igualdade de condições na competição.

Qual é a importância da busca por equidade no setor farmacêutico?

A busca por equidade no setor farmacêutico é crucial para preservar a diversidade e a especialização que as farmácias de manipulação oferecem. Esses estabelecimentos desempenham um papel significativo na personalização de tratamentos, atendendo às necessidades individuais dos pacientes. Restringir suas atividades sem uma base legal sólida pode prejudicar a oferta de opções terapêuticas diversificadas.

Qual o posicionamento do judiciário sobre o assunto?

Conforme o título do presente artigo dispõe, o caminhar para as farmácias de manipulação tem sido favorável em diversos estados. No entanto, nenhuma concepção é única ou unânime no judiciário, por isso alguns pontos devem ser levados em consideração, dependendo de cada caso e contexto concreto. De forma favorável entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na tarde de ontem, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS OU À BASE DE CANNABIS SATIVA PRELIMINARES Nulidade da sentença não verificada Via eleita adequada Demanda que discute os efeitos concretos de ato normativo da ANVISA (RDC n.º 327/2019), e não lei em tese Súmula 625 do STF Autoridade coatora que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação Autoridade responsável pela fiscalização das farmácias de manipulação Litisconsórcio passivo necessário da ANVISA que não se verifica Discussão do ato normativo de forma incidental. MÉRITO Pretensão de que as farmácias de manipulação possam manipular e distribuir produtos de Cannabis RDC n.º 327/2019, da ANVISA Sentença que concedeu a segurança Insurgência do Município Descabimento Leis Federais n.ºs 5.991/1973, 6.360/76 e 13.021/14 que não impõem qualquer restrição à atividade exercida pela farmácia impetrante ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias Ofensa aos arts. 5º, II, e 170 da CF Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS.

 

Ficou com alguma dúvida? Não deixe de nos contatar! Será um prazer ajudar a entender melhor uma questão tão importante como essa!

 

Curitiba, 21 de fevereiro de 2024.

Isabele B. Cruz, OAB/PR 110.758