Blog Farmácia Postado no dia: 5 abril, 2023

Fitofármacos a base de cannabis em farmácias de manipulação

A RDC 327/2019 da Anvisa somente permite a venda do Cannabidiol pelas farmácias sem manipulação (Drogarias), vedando expressamente a dispensação e a manipulação desse insumo pelas farmácias com manipulação.

Tal vedação beneficia diretamente as indústrias farmacêuticas, não permitindo que os médicos possam prescrever a dosagem exata e adequada para o tratamento dos pacientes através da manipulação personalizada do Cannabidiol.

Ocorre que a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e a Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, não autorizam esse tratamento diferenciado, pois, de acordo com tais atos normativos, tanto as farmácias sem manipulação (ou drogarias) como as farmácias com manipulação, possuem autorização para o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que significa que a RDC, nesse ponto, desborda do poder regulamentar, criando restrições sem amparo legal. Ilegalidade da restrição reconhecida, não só por esse fundamento, mas também por ofensa à disposição do artigo 4º da Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019, que dispõe que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes.

Nesse caso, a autorização para manipulação do insumo de cannabis/Cannabidiol por farmácias manipuladoras tornou-se uma questão de saúde pública, visto que a manipulação torna o medicamento mais acessível e com a mesma qualidade, tornando o início do tratamento muito mais eficiente, visto a rapidez em que chega às mãos do paciente, bem como torna o tratamento muito mais eficaz, tendo em vista que a dose será elaborada de forma personalizada, atendendo todas as necessidades do paciente sem excessos ou riscos de hiperdosagem.

Mas, apesar de já ter sido aprovado vários medicamentos à base no insumo de Cannabis e a permitido a importação direta do medicamento industrializado por pessoas físicas, a ANVISA, cuja a finalidade deveria ser a de promover a proteção da saúde da população, continua no caminho contrário à Saúde Pública, vedando a manipulação do insumo de Cannabidiol para farmácias com manipulação, sob a argumentação de um falso resguardo à saúde populacional, obrigando portanto as farmácias de manipulação a procurarem proteção judicial para manipular e dispensar os medicamentos com base no insumo de produtos derivados de cannabis sativa para fins medicinais e promover o acesso ao medicamento que tantas famílias almejam e esperam.

Curitiba 05/04/2023

Flavio Mendes Benincasa – Advogado

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A