Blog Farmácia Postado no dia: 30 março, 2023

Habeas corpus para cultivo domiciliar da cannabis sativa

O “habeas corpus” é uma garantia constitucional, prevista no art. 5°, inciso LXVII, da nossa Carta Magna, utilizada sempre quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O cultivo domiciliar da Cannabis Sativa para extração de seu óleo medicinal, tem por objetivo garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista os exorbitantes valores praticados pelo mercado. Porém, o risco desse cultivo é real e iminente, pois o plantio e uso de Cannabis não está de todo modo regulamentado, conforme prevê a legislação pátria, podendo o paciente sofrer consequências criminais.

A concepção de um Estado democrático de direito está amplamente ligada à observância dos direitos fundamentais, os quais se destinam a assegurar valores basilares ao homem por meio do respeito ao princípio alicerçado da dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana – postulado normativo constitucional – deve ser parâmetro mínimo a ser assegurado a um indivíduo. Não há de se imaginar que o paciente deva suportar as consequências nocivas de sua doença simplesmente em razão de uma norma proibitiva que não se adéqua ao caso.

O cultivo medicinal não ofende à saúde pública, ao contrário, a conduta praticada pelo Paciente decorre do anseio de melhorar seu estado de saúde, direito constitucional de uma estabilidade na saúde psíquica, o que deveria afastar, de imediato, a ideia de culpabilidade do Paciente por inexigibilidade de conduta diversa.

A Constituição Federal é expressa ao assegurar o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado. Isso porque, o bem maior “vida” é preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.

O uso medicinal da cannabis foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução CFM de nº 2113/2014; A ANVISA, na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 156, de 5 de maio de 2017, incluiu a cannabis sativa na Lista Completa das Denominações Comuns Brasileiras, sob a categoria de “planta medicinal”. Ainda, editou a RDC 335/2020, permitindo a importação de produtos derivados de cannabis, mediante registro. E A partir da RDC 327/2019 ANVISA, o Brasil tem autorização para vender na farmácia medicamento industrializado à base de cannabis sativa, contudo, é importado do Reino Unido, o que faz com que o valor do produto seja muito elevado, uma vez que os valores são fixados em dólares – além de ser naturalmente burocrático, situação que coloca em risco a eficácia do tratamento, de caráter continuado e cuja interrupção acarreta graves e irreversíveis repercussões sobre a saúde do paciente, constituindo, o empecilho à compra da substância, evidente atentado ao primado da dignidade da existência humana.

Assim, para a maioria dos pacientes, a única maneira de obter a autorização legal e solucionar essa situação, é justamente o pleito judicial a fim de obter o salvo-conduto para o cultivo e extração caseiros do óleo medicinal, havendo várias decisões precedentes no Judiciário brasileiro.

Curitiba-PR, 29 de março de 2023

Flavio Mendes Benincasa

OAB/PR 32.967, OAB/SP 166.766, OAB/MG 164.652, OAB/RJ 223.449, OAB/DF 61.671, OAB/RN 20687-A e OAB/CE 50168-A